Cartilha dos direitos do paciente com câncer | A.C.Camargo Pular para o conteúdo principal

Direitos do Paciente Oncológico

 

Direitos do Paciente Oncológico

Conheça os direitos das pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves.

35 minuto(s) de leitura

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Conheça os direitos das pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves.

Cartilha dos Direitos do Paciente com Câncer: conheça os benefícios e tenha acesso a um cuidado integrado!

Em nossas atividades, buscamos sempre oferecer a melhor assistência aliada à mais avançada tecnologia, primando pela ética, pelo respeito e pela humanização. Nessas décadas, acompanhamos histórias de vida e superação. Partilhamos também das expectativas que cercam todos aqueles que enfrentam o câncer.

Para apoiar e auxiliar o paciente oncológico, elaboramos uma nova cartilha, revisada, que reúne "Os Direitos do Paciente com Câncer".

Foi a forma que encontramos para demonstrar nossa preocupação também com algumas questões práticas, sociais e financeiras que os afetam.

Essa compilação de legislações trata dos direitos das pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves, sendo que o seu objetivo é facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei, que podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos.

A seguir, confira a Cartilha dos Direitos do Paciente com Câncer, idealizada pelas áreas de Serviço Social e Departamento Jurídico do A.C.Camargo.

O que é: O Fundo PIS-PASEP é o resultado da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Assim, os empregadores fazem as contribuições recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, e esses valores são repassados aos empregados na forma de cotas proporcionais ao salário e o tempo de serviço. 

Como obter o benefício: O paciente que ainda não sacou o benefício deve procurar o órgão responsável, em se tratando do PIS, este pode ser retirado na Caixa Econômica Federal, já o PASEP deverá ser retirado no Banco do Brasil pelo trabalhador que for cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 e que tiver neoplasia maligna (câncer) na fase sintomática da doença, ou ainda, quem possuir dependente portador de câncer. O paciente tem o direito de receber o saldo total de suas quotas e rendimentos.

Base legal: Artigo 10 do Decreto nº. 78.276, de 17 de agosto de 1976 (alterado pelo Decreto 4.751, de 17 de junho de 2003); princípios da Lei 8.922, de 25 de julho de 1994 (permite a movimentação da conta vinculada do PIS/PASEP em caso de titular acometido com câncer); e condições estabelecidas na Resolução CD/PIS-PASEP nº. 01, de 15 de outubro de 1996.

Documentos exigidos pela Caixa Econômica Federal para saque do PIS: 

•    Carteira de identidade.
•    Carteira de trabalho.
•    Cartão PIS/Pasep ou comprovante de inscrição no PIS/Pasep.
•    Cópia de resultados e laudos de exames.
•    Comprovante de dependência, se for o caso.
•    Atestado médico com validade de 30 dias contendo as seguintes informações:
•    Diagnóstico expresso da doença.
•    Estágio clínico atual da doença/paciente.
•    CID – Classificação Internacional de Doenças.
•    Data, nome e CRM do médico com a devida assinatura.
Importante: o pedido também pode ser feito por procuração. Nesse caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do procurador.

A solicitação do relatório médico deverá ser feita aqui em nosso site; o relatório médico tem validade de 30 dias a contar de sua emissão.

Documentos exigidos pelo Banco do Brasil para saque do PASEP: 

Documentos do Titular:
•    Carteira de Identidade;
•     CPF;
•    Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12, menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;
•    Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico.

Documentos do dependente:
•    Cônjuge: certidão de casamento;
•    Filho: certidão de nascimento;
•    Pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido, pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos: anotação na CTPS ou declaração fornecida pela previdência social;
•    Equiparado a filho: cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado, certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado;
•    Os admitidos no regulamento do imposto de renda: cópia da última declaração.

Importante: Pai e mãe que tiverem filho(a) paciente com câncer, podem sacar o saldo existente em contas vinculadas ao PIS/PASEP simultaneamente.
Onde consultar maiores informações sobre o PIS: clique aqui ou ligue para 0800-7260207 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h; aos sábados, das 10h às 16h).

Onde consultar maiores informações sobre o PASEP: Clique aqui ou ligue para 4004-0001, (de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h). 

Canais de Prestação:
Por aplicativo móvel, baixe o CAIXA na Google Play ou App Store.
 

O que é: O IPI é um imposto federal cobrado pelos produtos industrializados, nesse caso, o paciente com câncer (neoplasia maligna) tem o direito à isenção deste imposto quando da compra de um veículo, contudo, apenas se aplica a veículos fabricados no Brasil.

Quando o paciente com câncer pode solicitar a isenção do IPI: O paciente com câncer que apresente deficiência nos membros, sejam membros inferiores, sejam membros superiores, e que por conta dessa deficiência estejam impedidos de dirigir veículo comum, podem solicitar a isenção do IPI quando da compra de um veículo adaptado. No caso de o paciente estar incapacitado de dirigir ele poderá pedir a isenção em nome de um representante.

Importante: No caso de a paciente mulher em decorrência do câncer de mama que tiraram os gânglios linfáticos das axilas têm direito à isenção de IPI.
Base Legal: Lei 10.754, de 31/10/2003 e Instrução Normativa SRF nº 1.769 de 18/12/2017.
 
Como obter o benefício: Para solicitar o benefício, entre no site da receita federal: http://www.receita.gov.br/ >serviços>isenções e regimes especiais>obter isenção ou suspensão>obter isenção de imposto para comprar carro. Tem ainda o SISEN.
Importante: o site do SISEN é bem intuitivo, basta que o paciente esteja com seus documentos pessoais em mãos (RG, CPF, título de eleitor) para efetuar o cadastro e seguir o passo a passo 

Documentação exigida:
•    Documento de identificação oficial do beneficiário;
•    Documento de identificação oficial do representante legal, se for o caso.
•    Documento que comprove a condição de representante legal, certidão de nascimento, termo de curatela, etc.
•    O laudo médico de avaliação deve ser emitido por:
•    Prestador de serviço público de saúde;
•    Por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
•    Pelo Detran, por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei.
•    Os documentos entregues em papel devem ser vias originais ou cópias autenticadas.

Tempo de duração nessa etapa: Atendimento imediato, após protocolo o prazo para resposta é de 72 horas.

Importante: A Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União pode ser requerida pela internet neste endereço.

O que é: É um imposto Estadual que recai sobre a circulação de mercadorias, bens e serviços, também cobrado quando da venda de automóveis, por ser um imposto Estadual, cabe à cada Estado instituir o seu valor.

Quando o paciente com câncer pode solicitar a isenção do ICMS: Tem direito de solicitar a isenção do ICMS o paciente que por consequência da enfermidade tiver algum tipo de deficiência, quando da compra de um veículo novo, ou ainda da necessidade de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física. A concessão desse benefício está ligada a concessão também da isenção do IPI.

Como obter o benefício: o paciente pode solicitar o benefício por meio eletrônico através do site do SIVEI - Sistema Eletrônico de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores. Não há taxas nem custo para essa solicitação

Base Legal: artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Documentação exigida:
Acessar o link da página de download dos documentos da Portaria CAT 18/2013 para acessar os formulários abaixo listados.

•    Autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
•     Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V da Portaria CAT 18/2013, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no item 1.1 acima, por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas;
•    Comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida há, no máximo, 03 (três) meses;
•    Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo.
•    Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores (máximo 03) autorizados a dirigir o veículo, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;
•    Documento que comprove a representação legal, se for o caso;
•    Declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II da Portaria CAT 18/2013, na qual constem as seguintes informações:
•    O número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
•    Que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;
•     A descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.
•    Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como;
•    Declaração do Imposto de Renda;
•    Comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;
•    Proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional.
•    O presente benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data de aquisição do veículo. Caso exista um reconhecimento anterior de isenção de ICMS, em vigor, porém tenha ocorrido a destruição completa deste veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos acima mencionados deverá ser apresentado adicionalmente:
•    Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
•    Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo

Onde consultar maiores informações: consulte o site ou ligue para 0800-0170110

O que é: IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual. Cada Estado tem legislação própria que o regulamenta.

Quem tem direito à isenção do IPVA? 

Confira na lei de seu Estado se existe regulamentação sobre a isenção do imposto para veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos que, a critério da Junta Médica do Departamento de Trânsito, estão incapacitados para dirigir veículo comum, necessitando de veículo com adaptações e/ou características especiais.

Base Legal:  Na Cidade de São Paulo/SP - Lei Municipal nº 13.296, de 23/12/2008 (art. 13, inciso III, §2º).

O que devo fazer?

No caso de o veículo anterior já ter sido adquirido com isenção, o beneficiário deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, ele deve providenciar uma cópia da nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com a etiqueta da placa do veículo, para transferi-lo para o novo.

O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento (Utilize o formulário modelo disponível no site) no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de sua residência, acompanhado dos seguintes documentos:
– Cópia do CPF;
– Cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo;
– Cópia do laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Detran, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir;
– Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado
a dirigir veículo adaptado;
– Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica;
– Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária do Estado julgará o pedido e, se favorável, emitirá a Declaração de Imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A solicitação do relatório médico deverá ser feita pelo nosso site, clique aqui; o relatório médico tem validade de 30 dias a contar de sua emissão.

Quem tem direito à dispensa do rodízio de veículos?

A liberação do rodízio de veículos em São Paulo beneficia (Lei Municipal 12.490 e Decreto 37.085, ambos de 3/10/1997) as pessoas em tratamento de câncer; os portadores de deficiência física; os proprietários de veículos que transportam as pessoas acima descritas (neste caso, a relação entre as pessoas necessitadas e o condutor deverá ser comprovada pela dependência ou por outro meio de prova).

Base Legal: Na Cidade de São Paulo - Lei Municipal nº 12.490, de 3/10/1997 e Decreto Municipal nº 37.085, de 3/10/1997

O que devo fazer?

1. Obter o formulário para requerer isenção no Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), onde pode ser preenchido. É possível também descarregar pela internet o formulário, que deve ser impresso e preenchido. O formulário deve ser assinado pelo deficiente ou por ser representante legal e pelo condutor do veículo.

2. Anexar os seguintes documentos ao formulário:
– Cópia do certificado de propriedade do veículo;
– Cópia do RG do condutor, do deficiente (quando este não tiver RG, anexar cópia da Certidão de Nascimento) e do representante legal do deficiente (quando for o caso);
– Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
– Laudo médico, contendo nome e CRM do médico, comprovando a deficiência (somente será aceito o laudo médico original ou cópia autenticada).

Aonde ir? 

O cadastramento pode ser feito pessoalmente ou por representante no seguinte endereço: 
DSV/Autorizações Especiais
Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros
De segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00
Em caso de dúvida, o DSV está à disposição pelo e-mail [email protected].
O contato também poderá ser realizado via Internet pelo Portal SP 156.

Dica

As pessoas residentes de outras cidades que necessitem transitar na Capital/SP, para tratamento oncológico ou por serem portadoras de deficiência física, deverão comparecer no endereço acima para requerer o benefício.

O que é? 

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário.

Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH? 

A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.

Não aceitando a decisão da seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros, levando laudos, exames, atestados médicos, guias de internação ou quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que impeça o exercício de seu trabalho. 

O que devo fazer? 

O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:

Aposentadoria por invalidez permanente:

- Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro.
- Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado.
- Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
- Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público.
- Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar.
- Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente.
- Contrato de financiamento ou escritura registrada.
- Alterações contratuais, se houver.
- Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa.
- Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro.
- Demonstrativo de evolução do saldo devedor.
- Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data de liberação.
O agente financeiro encaminhará o processo à seguradora, após solicitação da documentação, que varia de acordo com o agente financeiro.
Quando o prazo acima for ultrapassado, as parcelas pagas até a data da comunicação ao agente financeiro não serão reembolsadas.
A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento.
Ex: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.

Telefone para mais esclarecimentos:
Caixa Econômica Federal (Habitação) – Tel: 4004.0104 (Capital) ou 0800.104.0104 (Demais cidades).
 

O que é? 

O TFD (Tratamento Fora de Domicilio) é um direito oferecido a pacientes oncológicos tratados exclusivamente pelo SUS, que necessitam se deslocar para outros locais (Município/Estado) para realização de intervenções médicas não disponibilizadas no Município de domicílio do paciente.

Trata-se de uma ajuda de custo com transporte (aéreo, terrestre e fluvial), hospedagem e alimentação durante o período de vigência do tratamento fora do domicílio do paciente. Se necessária a presença de um acompanhante, a ajuda de custo se estenderá ao mesmo.

Quem tem direito? 

Pacientes que já esgotaram todas as formas de tratamento disponíveis no município de sua residência e (se o caso) seu acompanhante, este último mediante indicação médica, por impossibilidade justificada do paciente realizar o deslocamento desacompanhado.

Base legal:

Artigo 196 CF/88 e Portaria/SAS/Nº 055/1999 (Ministério da Saúde).

Requisitos: 

•    Esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no Município de domicílio do paciente;
•    Solicitação de TFD emitida por médico assistente da unidade assistencial do SUS;
•    Que o serviço de saúde onde o tratamento será realizado não esteja situado na região metropolitana de domicílio ou há menos de 50Km da residência do paciente;
•    Prévio agendamento do atendimento com data e horários confirmados;
Como obter? 

Deverá ser solicitado junto a Secretária Municipal/Estadual de Saúde da região de origem do paciente.

Conceito legal: O artigo 196 da Constituição Federal prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por se tratar de um direito do cidadão e um dever exclusivo do Estado, o acesso aos medicamentos de alto custo está condicionado às políticas públicas de saúde que atendam tais necessidades dos cidadãos que são tratados através do sistema público de saúde (SUS), políticas estas que são geridas pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde de todo país.

Consulte a Secretaria de Saúde de sua cidade ou Estado que prestará todas as informações necessárias ao acesso/fornecimento de medicamentos de alto custo. 

Base Legal: Artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

O que é?

O trabalhador contratado sob o regime da CLT, toda vez que é registrado, passa a ter uma conta vinculada, onde o empregador deposita, mensalmente, uma parcela correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário.

O saldo desta conta somente pode ser movimentado pelo trabalhador em situações excepcionais, taxativamente previstas em lei, sendo uma delas quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de Neoplasia Maligna.

Quem tem direito?

O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer). Não é preciso estar com a Carteira de Trabalho registrada no momento da constatação da doença, bastando ter saldo na conta vinculada. A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença.

Somente terá direito ao benefício o paciente que estiver SINTOMÁTICO, ou seja, COM OS SINTOMAS DA DOENÇA, NO EXATO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DO LEVANTAMENTO.

Pacientes que estejam em acompanhamento da doença, mas que não estejam com os sintomas da doença (os chamados ASSINTOMÁTICOS), não terão seus saques autorizados pela Caixa Econômica Federal.

Base legal:

Lei 8.922, de 25 de julho de 1994 (que alterou a redação do artigo 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990) e Decreto nº. 99.684, de 08 de novembro de 1990 (Normas Regulamentares do FGTS), artigo 35, inciso XI e artigo 36, inciso VIII.

Como solicitar?

A liberação do saldo do FGTS poderá ser solicitada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

•    Documento de identificação;
•    Carteira de Trabalho;
•    Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
•    Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
•    Formulário “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” preenchido e firmado com assinatura sobre carimbo e CRM/UF do médico assistente responsável pelo tratamento, com validade não superior a 1 (um) ano contado de sua expedição, disponível para download no site da CAIXA, baixe aqui;
•    Cópia dos exames médicos e de seus respectivos laudos e/ou dados clínicos que tenham sido informados no formulário “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS”;
•    Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta vinculada estiver acometido de neoplasia maligna.

O que é: O auxílio-doença é um benefício feito pelo INSS ao segurado que tem mais de 12 meses de contribuição e que tenha que ficar afastado de seu trabalho por mais de 15 dias. Tratando-se de paciente oncológico, não se aplica a carência dos 12 meses de contribuição.

Como o auxílio é concedido: Primeiro, o paciente oncológico deve fazer o requerimento pelo site do INSS (clique aqui) ou pelo telefone 135 e solicitar agendamento para realização de perícia médica. O auxílio é concedido após a realização da perícia médica, após o 16º dia de afastamento.

Base legal: Artigo 59 da Lei 8.213/91 

Os documentos solicitados são: 

•    Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF;
•    Cópia dos Exames médicos;
•    Cópia do relatório médico com diagnóstico expresso da doença, com CID – Código Internacional de Doenças;
•    Carteira de trabalho e comprovante de pagamento das contribuições ao INSS.

Duração do auxílio: O paciente oncológico receberá o benefício durante o tempo estabelecido pelo perito médico indicado pelo INSS. Caso o tempo não seja suficiente, o paciente deverá requerer novamente o auxílio através do site do INSS.

Canais de Prestação: Baixe o aplicativo Meu INSS na Google Play ou App Store.
   
Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível: Ligue para 135 ou acesse aqui o site do Meu INSS.

Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível: Ligue para 135.
Tempo estimado de espera:  Até 5 minuto(s)

O que é? 

É a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. Terá direito à contribuição a pessoa que apresente incapacidade de natureza mental, física, intelectual ou sensorial de longo prazo que a impossibilite de exercer suas atividades.

Quem tem esse direito? 

Tem direitos as pessoas cuja renda por pessoa do grupo familiar seja menor ou igual a ¼ do salário mínimo.

Base Legal: artigo 2º da Lei 8.742 de 07/12/1993 e Lei 8.213/91.

Como obter o benefício? 

O beneficiário e sua família têm que estar inscritos no Cadastro Único, através deste link.

Após o cadastro, o beneficiário deverá requerer o Benefício de Prestação Continuada no site do INSS ou pelo telefone 135.

A lista com os beneficiários poderá ser consultada por meio do Portal da Transparência, em “Benefícios do Cidadão”.

Os beneficiários também receberão descontos nas tarifas de energia elétrica, pela Tarifa Social de Energia.

O que é: É a concessão de benefício à isenção ao pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos. 

Quem tem direito?  

No município de São Paulo, tem isenção ao pagamento da tarifa as pessoas com deficiência ou pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia (exceto via oral), radioterapia e cobaltoterapia, sendo que a patologia deverá ser devidamente comprovada mediante apresentação de Relatório Médico disponível no site do sistema de transporte. 

Base Legal: Portaria Intersecretarial SMT/SMS 001/11, e seu Anexo I.

Como obter o direito?

O paciente deverá acessar o site da SPTRANS e seguir os passos com preenchimento dos dados pessoais e médicos. O paciente receberá o Bilhete Único da Pessoa com Deficiência no endereço cadastrado.

Da Isenção: Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma. 

Base Legal: artigo 35, inciso II, letra “b“, do Decreto 9.580 de 22/11/2018; artigo 6º, inciso II da Instrução Normativa da SRF nº. 1.500 de 29/10/2014; Instrução Normativa da SRF nº. 1.756 de 31/10/2017 e Solução de Consulta Interna nº 11 - COSIT/RFB, de 28/06/2012.

Como obter o benefício: O paciente deve procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (Dentre eles: INSS, União, Estado ou Município) e requerer a isenção do Imposto de Renda que incide sobre o rendimento a que faz jus. 

Documentos necessários: Preencher o requerimento de isenção de Imposto de Renda e instruir com os seguintes documentos:

•    Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF;
•    Cópia dos Exames médicos;
•    Comprovante de residência;
•    Cópia do relatório médico com seguintes dados:
•    Diagnóstico expresso da doença;
•    CID (Código Internacional de Doenças);
•    Atual estágio clínico da doença e do doente;
•    CRM e assinatura, sobre carimbo do médico.
•    No A.C.Camargo, a solicitação de relatório médico é feita neste link.

Todo relatório médico tem validade de 30 dias a partir de sua emissão.

Observação importante: o relatório médico fornecido pela instituição é um dos documentos de apoio à solicitação do benefício. A comprovação da moléstia grave deverá então ser realizada mediante LAUDO PERICIAL, assim entendido como: “documento emitido por médico integrante de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (fonte: Solução de Consulta Interna nº 11 - Cosit/RFB, de 28.06.2012).


Como Pedir o Serviço:

Se o seu órgão pagador previdenciário for o INSS, é possível realizar o procedimento on-line, na plataforma Meu INSS. Para tanto, acesse o site e faça login. Em seguida, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, clique em Novo Requerimento e em Avançar

Documentação obrigatória em comum para todos os casos:

•    Número do CPF;
•    Laudos médicos e/ ou exames que comprovem a doença.

Canais de Prestação: Baixe o aplicativo Meu INSS na Google Play ou App Store. 
   
Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível: Ligue para 135 ou acesse o site do Meu INSS.

Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
Ligue para 135.
Tempo estimado de espera:  Até 5 minuto(s)

Sendo chamado, comparecer à Perícia Médica:

•    O segurado poderá ser chamado para realizar perícia, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.
•    No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os laudos e exames originais.

Levar:  Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS); laudos médicos e/ ou exames que comprovem a doença.

O atendimento nesta etapa é presencial -> Encontre a agência do INSS mais próxima no site do Meu INSS.
Tempo estimado de espera:  Até 30 minuto(s).

Etapa Final – Receber a resposta: Para acompanhar e receber a resposta do seu processo:

•    Entre no Meu INSS (site ou APP) ou ligando no número 134 (através de telefone fixo ou móvel);
•    Clique no botão “Consultar Pedidos”;
•    Encontre seu processo na lista;
•    Para ver mais detalhes, clique em "Detalhar''.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.

O que é a aposentadoria por invalidez? 

É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa condição.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez? 

Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.

Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez? 

A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. 

Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada - a maioria dos trabalhadores - os documentos exigidos são:

• Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social 
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/Pasep) 
• Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas pro¬vocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico 
• Exames que comprovem a existência da doença 
• Procuração, se for o caso

Base Legal: artigo 201 e seus incisos, da Constituição Federal do Brasil de 1988; artigo 25, artigo 26 inciso II, artigo 42 caput e artigo 151, todos da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da outras providências). 

Como fazer?

Inicialmente deverá ser requerido uma perícia médica no INSS, pelo canal 135 ou no site.

Durante perícia, paciente deverá apresentar seguintes documentos:

Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS;

Exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença;

Relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).

No A.C.Camargo, a solicitação de relatório médico é feita aqui.

Todo relatório médico tem validade de 30 dias a partir de sua emissão.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez? 

Corresponde a 100% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Quando o paciente começa a receber o benefício?

Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.

Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191).

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS? 

A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. A recuperação da capacidade para o trabalho deverá ser atestada também por perícia médica do INSS.

Observações: 

• Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social. 

• O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

Saiba mais: 
www.previdencia.gov.br 
Telefone: 135

O que é: Derivada da aposentadoria por invalidez, a assistência permanente corresponde a um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez de um indivíduo assegurado pelo INSS que precisar de assistência permanente de um terceiro (esta condição deve ser comprovada por perícia médica do INSS). O benefício é devido, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.

Quem tem direito?

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar pelo menos em 1 (uma) das seguintes situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99:
1.    Cegueira total;
2.    Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3.    Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4.    Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5.    Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6.    Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7.    Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8.    Doença que exija permanência contínua no leito;
9.    Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Base Legal: artigo 45 da Lei 8.213/91.

Para mais informações, ligue para o PREVFone: 135 ou 0800 78 01 91.

O que é: Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável.

No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 9656/98.

Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada.

Já as pacientes que são tratadas através do sistema público de saúde, elas têm o referido direito garantido pela Lei 12.808/2013 (Lei da Reconstrução Mamária).

Base Legal: Lei 9656/98 e Lei 12.808/2013.

Reclamações:
Caixa Postal 9800 - CEP 70040-976 - Brasília/DF E-mail: [email protected]

O que é?

De acordo com o Decreto 6.523, de 31/7/2008 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), em seu artigo 6º, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala, o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento. 

Desta forma, se o câncer tiver afetado a audição ou a fala ao ponto de dificultar o normal funcionamento destas funções, terá o portador de câncer, para estes casos, a prioridade no atendimento e direito a número de telefone específico.

Vale lembrar que a Lei Federal 14.238/2021 (Estatuto da pessoa com câncer) veio ampliar tal direito, quando em seu art. 4º, § 2º, II, garantiu ao portador de câncer, seja ele qual tipo for, prioridade no atendimento em serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais.  

Logo, se os serviços de atendimento ao consumidor forem relativos a um serviço público haverá o direito a prioridade.

Base Legal: Lei 8078/90 e Lei 14.238/2021.

Agendamento judiciário prioritario

O processo judicial e administrativo, são de cunho bem detalhado, o que gera a demora nos andamentos dos casos. Portanto, a pessoa portadora de doença oncológica possui prioridade na ordem de tramitação nos processos judiciais e administrativos. Também é garantido atendimento de forma preferencial pela defensoria pública.

Como solicitar?

O paciente oncológico, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá requerer ao juiz ou autoridade responsável pelo processamento do pedido, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico).  

No âmbito judicial, o pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo, dependendo de despacho do juiz ou da autoridade responsável pelo órgão público. Em caso de processos e procedimentos administrativos, que tramitam em juizados especiais, que não precise de assistência de advogados, o próprio beneficiário pode requerer a prioridade, apresentando o documento de identidade e laudo que comprove a patologia.  

Pacientes em tratamento oncológico possuem prioridade em filas de bancos e estabelecimentos comerciais, cujo direito também se estende nos atendimentos em repartições públicas e empresas particulares de prestação de serviços de qualquer natureza.

Base Legal: Lei nº 14.238/2021 e Lei Estadual (SP) nº 17.335/2021.

Trata-se de um contrato firmando com uma empresa seguradora, cujo objetivo é a proteção econômica e financeira do segurado e de sua família. Em determinados casos, ou seja, em acontecimentos previsto em apólice, a seguradora pagará uma indenização ao segurado, cujo apoio financeiro poderá auxiliar o paciente com câncer nos casos de invalidez total ou parcial, bem como na sua falta, apoiar seus familiares.

Os seguros de vida mais comuns possuem cobertura básicas para os seguintes eventos: Morte por acidente; morte por doença; Invalidez total por doença ou invalidez total ou parcial por acidente ou doença. Porém, há seguradoras que oferecem coberturas para o diagnóstico e determinados tipos de câncer.

De modo geral, nos contratos de seguro de vida existem cláusulas que garantem a indenização “apenas” aos pacientes que estejam em condições de invalidez. Neste caso, se o câncer provocar tal evento, é possível requerer o benefício junto a empresa seguradora.

Vale ainda destacar, se o paciente é trabalhador contratado, é importante que verifique junto a empresa se há seguro de vida coletivo, e se existe direito a cobertura para os eventos mencionados.  

Assim, é importante ficar atento ao que está descrito no certificado do seguro e nas condições gerais da apólice. 

Em regra, o diagnóstico da doença ou invalidez deve ser conhecido após a assinatura do contrato.

Base legal: Os contratos de seguro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º § 2º - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”

Trata-se de um contrato firmado com uma instituição seguradora de previdência privada e semelhante a uma aposentadoria, cujo objetivo é garantir uma renda mensal ou resgate total do saldo depois de um determinado período preestabelecido e contratado.

Os contratos de previdência privada, conforme esclarecido, preveem o pagamento de renda mensal ou indenização em determinados casos, conforme previsto em contrato, tais como, invalidez total ou parcial, ou morte do segurado. 

A pessoa diagnosticada com câncer, e/ou cuja consequência do tratamento provoque a invalidez total ou parcial, poderá se beneficiar da indenização, bem como os familiares no caso da morte do paciente.
Para fazer jus ao benefício, o contrato, em regra, deverá estar assinado antes do diagnóstico da doença, ou da causa que determinou a invalidez total ou parcial da pessoa, assim como, evidentemente, no caso da morte do segurado.

Existindo eventual cobertura, para acionar a seguradora, o paciente deverá providenciar laudo médico para atestar o grau de invalidez e as condições de sua saúde. Documentos complementares, poderão ser solicitados de acordo com o critério de cada empresa de seguros privados.

Os rendimentos recebidos de instituições de previdência privada por pessoas diagnosticadas com câncer são isentos e Imposto de Renda. Para o resgate total do saldo, a Receita Federal do Brasil entende que há incidência do imposto de renda sobre o valor total do resgate. Entretanto, recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o Recurso Especial n° 1.583.638, acolhendo o pedido de um paciente portador de câncer, para determinar a isenção do Imposto de Renda sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

Base legal: Os contratos de plano de previdência privada ou complementar estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º § 2º - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.

Por que o A.C.Camargo Cancer Center?

Um Cancer Center não é um hospital, é uma plataforma completa de atendimento, incluindo prevenção, investigação, estadiamento, tratamento, cuidados paliativos e reabilitação. Tudo no mesmo local.